Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0001572-40.2026.8.16.0072 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): MARIA SOLANGE BALHARINI Requerido(s): Clínica de Odontologia Instituto Mello LTDA I - Maria Solange Balharini interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 6º, inciso VIII; e 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que, embora o acórdão tenha reconhecido a incidência da legislação consumerista, a responsabilidade objetiva da clínica odontológica e a inversão do ônus da prova, manteve a improcedência da ação exigindo da consumidora prova técnica da falha do serviço; b) 373, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo que a Recorrida não produziu documentação técnica suficiente para comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora; c) 435 e 493 do Código de Processo Civil, sustentando que a Câmara Julgadora deixou de extrair dos documentos juntados em grau recursal (fotografias e vídeos juntados) as consequências jurídicas pertinentes; d) 479 do Código de Processo Civil, asseverando que o acórdão atribuiu valor praticamente absoluto ao laudo pericial, sem confrontá-lo com os demais elementos dos autos, especialmente a insuficiência documental da clínica, as fotografias e vídeos supervenientes e os alegados problemas persistentes decorrentes do tratamento; e) 932, inciso III; e 933 do Código Civil, alegando que a Recorrida, na qualidade de clínica odontológica, responde pelos atos praticados no âmbito de sua atividade, independentemente da identificação da culpa individual de profissionais específicos que integraram a cadeia de atendimento. II - O Órgão Colegiado afastou a responsabilidade da Ré, ora Recorrida, ao fundamento de que “não há nexo causal entre o quadro apresentado pela paciente e o tratamento realizado, indicando como possível causa da dor a alteração na ósseo integração ou doença peri implantar, as quais podem ser atribuídas a diversos fatores, inclusive externos ao tratamento dentário realizado”. Nessa senda, não é possível acatar a suposta ofensa aos artigos 6º, inciso VIII; 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; 373, inciso II, do Código de Processo Civil; 932, inciso III; e 933 do Código Civil, posto que para infirmar a conclusão relativa à ausência de nexo causal (responsabilidade pelos danos em questão) e à desincumbência do ônus probatório seria necessária nova interpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência vetada nesta fase processual, a teor do disposto no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. “[...] a modificação das conclusões do Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade do agravante pela realização do evento e a existência de nexo causal entre os fatos ocorridos e os danos suportados pelo autor [...] demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.016.300/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). “[...] para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. [...]” – sem destaques no original (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12 /2022). O mesmo veto se aplica com relação à alardeada violação dos artigos 435; 479 e 493 do Código de Processo Civil, haja vista que “[...] ‘qualquer juízo a ser realizado por esta Corte acerca do valor dado às provas na origem, visando o reconhecimento de que eventual elemento probatório não foi devidamente sopesado’, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp 1334294/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020). Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à majoração da verba honorária nesta fase recursal, posto que tal medida, a teor do disposto na regra prevista pelo § 11º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, é atribuição da Corte responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “O pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões não pode ser examinado no juízo de admissibilidade, devendo ser apreciado apenas em eventual julgamento do recurso especial” (AREsp n. 3.010.391/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30 /10/2025). Outrossim, cumpre destacar que “a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados” (AgInt no AREsp n. 1.602.208/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4 /2023, DJe de 20/4/2023). III - Do exposto, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
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