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Processo:
0001572-40.2026.8.16.0072
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0001572-40.2026.8.16.0072
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): MARIA SOLANGE BALHARINI
Requerido(s): Clínica de Odontologia Instituto Mello LTDA
I -
Maria Solange Balharini interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 6º, inciso VIII; e 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que,
embora o acórdão tenha reconhecido a incidência da legislação consumerista, a
responsabilidade objetiva da clínica odontológica e a inversão do ônus da prova, manteve a
improcedência da ação exigindo da consumidora prova técnica da falha do serviço;
b) 373, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo que a Recorrida não produziu
documentação técnica suficiente para comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito da Autora;
c) 435 e 493 do Código de Processo Civil, sustentando que a Câmara Julgadora deixou de
extrair dos documentos juntados em grau recursal (fotografias e vídeos juntados) as
consequências jurídicas pertinentes;
d) 479 do Código de Processo Civil, asseverando que o acórdão atribuiu valor praticamente
absoluto ao laudo pericial, sem confrontá-lo com os demais elementos dos autos,
especialmente a insuficiência documental da clínica, as fotografias e vídeos supervenientes e
os alegados problemas persistentes decorrentes do tratamento;
e) 932, inciso III; e 933 do Código Civil, alegando que a Recorrida, na qualidade de clínica
odontológica, responde pelos atos praticados no âmbito de sua atividade, independentemente
da identificação da culpa individual de profissionais específicos que integraram a cadeia de
atendimento.
II -
O Órgão Colegiado afastou a responsabilidade da Ré, ora Recorrida, ao fundamento de que
“não há nexo causal entre o quadro apresentado pela paciente e o tratamento realizado,
indicando como possível causa da dor a alteração na ósseo integração ou doença peri
implantar, as quais podem ser atribuídas a diversos fatores, inclusive externos ao tratamento
dentário realizado”.
Nessa senda, não é possível acatar a suposta ofensa aos artigos 6º, inciso VIII; 14, caput e §
3º, do Código de Defesa do Consumidor; 373, inciso II, do Código de Processo Civil; 932,
inciso III; e 933 do Código Civil, posto que para infirmar a conclusão relativa à ausência de
nexo causal (responsabilidade pelos danos em questão) e à desincumbência do ônus
probatório seria necessária nova interpretação do contexto fático/probatório dos autos,
providência vetada nesta fase processual, a teor do disposto no óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
“[...] a modificação das conclusões do Tribunal de Justiça quanto à
responsabilidade do agravante pela realização do evento e a existência de
nexo causal entre os fatos ocorridos e os danos suportados pelo autor [...]
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ”
(AgInt no AREsp n. 1.016.300/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
“[...] para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição
do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos
constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário
reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. [...]”
– sem destaques no original (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12
/2022).
O mesmo veto se aplica com relação à alardeada violação dos artigos 435; 479 e 493 do
Código de Processo Civil, haja vista que “[...] ‘qualquer juízo a ser realizado por esta Corte
acerca do valor dado às provas na origem, visando o reconhecimento de que eventual
elemento probatório não foi devidamente sopesado’, encontra óbice na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp 1334294/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020).
Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à
majoração da verba honorária nesta fase recursal, posto que tal medida, a teor do disposto na
regra prevista pelo § 11º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, é atribuição da Corte
responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a
qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
“O pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões não pode
ser examinado no juízo de admissibilidade, devendo ser apreciado apenas em
eventual julgamento do recurso especial” (AREsp n. 3.010.391/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30
/10/2025).
Outrossim, cumpre destacar que “a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do
dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados” (AgInt no
AREsp n. 1.602.208/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4
/2023, DJe de 20/4/2023).
III -
Do exposto, com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, inadmito o Recurso
Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 25